quinta-feira, 1 de julho de 2010

Estatuto do SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNAMIRIM

CAPÍTULO I
DO SINDICATO E SEUS SERVIDORES

ART. 1º O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim/RN - SINTSERP, com sede na Rua Albertina Ferreira de Oliveira, nº 74, Vale do Sol, Parnamirim/RN, constituído para fins de proteção e representação legal da categoria profissional dos servidores Públicos Municipais de Parnamirim-rn, visando melhoria nas condições de vida e trabalho de seus representantes e defesa das instituições democrática da sociedade Brasileira, não tendo finalidade econômica nas suas atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim/RN – SINTSERP agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.

ART.2º São prerrogativas do sindicato:

§ 1º: Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais dos seus associados.
§ 2º: Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho ou suscitar dissídios coletivos.
§ 3º: Eleger os representantes da categoria, na forma deste estatuto.
§ 4º: Estabelecer mensalidades para o associado e contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões tomadas em assembléia.
§ 5º: Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito.
§ 6º: Colocar como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com a categoria.
§ 7º: Representar os Terceirizados e Contratados nos Tramites da CLT
§ 8º: Celebrar Convênios ou parcerias com entidades governamentais ou não governamentais para execução de projetos que venham fortalecer os laços entre Sindicato, Categoria e Sociedade Civil nos termos do Art 33ºdeste Estatuto;

ART. 3º São deveres do Sindicato:
§ 1º: Manter relações com os demais associados de categoria profissional para a concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais.
§ 2º: Lutar contra as formas de opressão e exploração e prestar irrestrita solidariedade à luta dos trabalhadores no mundo inteiro.
§ 3º: Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito e justiça social e pelos direitos fundamentais do homem.
§ 4º: Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de justa remuneração e melhores condições de vida e trabalho para a categoria profissional.
§ 5º: Zelar pelo cumprimento de legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos a categoria.
§ 6º:  Lutar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindical.
§ 7º: Lutar contra as privatizações das empresas estatais, bem como envidar esforços no sentido de democratizar os meios de produção.
§ 8º: Integrar os movimentos e fóruns de servidores públicos.
§ 9º: Para cumprir o disposto neste artigo, o sindicato poderá criar setores especializados respectivamente jurídico e econômico.

ART. 4º O Sindicato poderá filiar-se à federação de seu grupo e demais entidades sindicais.


ART. 5º O Sindicato, manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus associados e facultativamente o da categoria.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

ART. 6º A todo indivíduo que por atividade profissional e vínculo empregatício integre a categoria dos Servidores Públicos Municipais de Parnamirim é garantido o direito de associar-se ao sindicato.

§ 1º: O direito de associação ao sindicato se restringe aos integrantes da categoria na base territorial do sindicato;
§ 2º: Caso o pedido de sindicalização seja recusado, caberá recurso do interessado na forma deste estatuto;
§ 3º: Os associados ao Sindicato têm o direito de gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo sindicato;
§ 4º: OS associados ao Sindicato têm o direito de requerer, como mínimo de 15% dos sócios, a convocação de uma assembléia geral extraordinária, justificando-a;
§ 5º: Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
§ 6º: O associado que se aposentar será incluído na categoria de sócio remido.

ART. 7º são deveres dos associados:

§ 1º: Pagar mensalidades fixadas pela assembléia em até 1 % (hum) da remuneração bruta, bem como as contribuições excepcionais fixadas em assembléias;
§ 2º: Comparecer as reuniões e assembléias convocadas pelo sindicato e acatar suas decisões.
§ 3º: Votar nas eleições convocadas pelo sindicato;
§ 4º: Desempenhar com eficiência e honestidade o cargo que lhe for confiado e pugnar pelo espírito sindical da categoria;
§ 5º: Zelar pelo patrimônio e serviço do sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
§ 6º: Cumprir o presente estatuto;
§ 7º: É dever do sócio investido em cargo de Direção Sindical, à disposição do sindicato, cumprir expediente interno e participar de todas as atividades promovidas pela entidade, além de exercer com zelo a sua função no sindicato, bem como, contribuir para boa imagem da entidade.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

ART. 8º Os associados estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto, ao regimento interno e/ou decisões das assembléias.

§ 1º: A diretoria apreciará a falta cometida pelo associado, onde terá o direito de apresentar sua defesa nos fóruns competentes.

§ 2º: Se julgar necessário, a diretoria designará uma comissão que analisará a profundidade do ocorrido.

ART. 9º O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no sindicato, desde que se reabilite, a juízo da diretoria, ou que liquide seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento das contribuições.
                                                                                                                 

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ADMINSTRAÇÃO DO SINDICATO

 
ART. 10º São órgãos do sindicato:
§ 1º: Assembléia geral;
§ 2º: Diretoria executiva;
§ 3º: Conselho fiscal;
§ 4º: Congresso.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL e congresso

ART 11º A Assembléia Geral e o congresso fórum máximo de deliberação nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único: A Assembléia Geral ordinária será convocada pela diretoria do sindicato, para tratar dos seguintes assuntos:

I-      Prestações de conta e previsão orçamentária;
II-   Definição de pauta de reivindicações e processo de renovação ou de convenção ou ainda, acordo coletivo de trabalho;
III-                        Aprovação de atividades e plano de trabalho semestral do sindicato;
IV-                        Assuntos de interesse dos trabalhadores.
V-   Conjuntura Política e Sindical.

ART 12º As Assembléias Gerais extraordinárias serão convocadas por decisão da Maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal, ou ainda por abaixo assinado de 25% (vinte e cinco por cento) dos associados em dia com suas obrigações sociais.

§1º: È obrigatório o comparecimento de 2/3(dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade da assembléia;
§ 2º: A assembléia extraordinária só poderá tratar de assuntos que motivaram sua convocação;

ART. 13º O quorum para instalação das assembléias gerais é de 50% (cinqüenta por cento) dos associados quando se tratar de primeira convocação, e em segunda convocação, com qualquer número, meia hora depois.

§ 1º: A assembléia será dirigida pelo presidente do sindicato ou por quem a reunião da Direção decidir ou a Assembléia soberana ele designar.
§ 2º: As deliberações das assembléias serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3: O congresso será convocado por Assembléia Geral Ordinária do Sindicato e por ela designada, ou pela diretoria de três em três anos.

Seção II
da diretoria executiva

ART. 14º A diretoria executiva terá 7 Diretores do sindicato dos servidores públicos municipais de Parnamirim e será composta pelos titulares e diretores específicos:


  • Presidente.
  • Vice-Presidente.
  • 1° Secretário
  • 2° Secretário
  • 1° Tesoureiro.
  • 2° Tesoureiro.
  • Diretor de Cultura
  • Diretor Jurídico
  • Diretor de Esporte
  • Diretor de Formação Sindical
  • Diretor de Gênero
  • Diretor de Terceirizados
  • Diretor de Comunicação
  • 1° Suplente
  • 2° Suplente
  • 3° Suplente



 § 1º A política sindical promovida pela Diretoria do SINDSERP será voltada para o conjunto dos Servidores Públicos de Parnamirim.

§ 2º os titulares das diretorias especificas serão necessariamente, oriundos, dos respectivos segmentos da Categoria (saúde, educação e serviços urbanos). 

§ 3º - Para efeito de deliberação nas reuniões de Diretoria serão considerados os seguintes critérios:
a)                  As decisões da diretoria quando em votação, serão aprovadas por maioria simples.
b)                 Os membros da Diretoria serão considerados aptos a votar, desde que estejam enquadrados com o que diz o Parágrafo 7º do Art. 8º.

§ 4º - os Membros da Direção do Sindicato que estiverem ausentes por mais de 30 dias, sem motivo justificado ou legal, serão considerados afastados da Direção, sumariamente, devendo ser destituídos de seus cargos pelos membros da Direção aptos a votar.




ART. 15º À diretoria compete:
I-                   Administrar o sindicato de acordo com o presente estatuto;
II-                Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor ou convicção religiosa ou política, sempre observando este estatuto;
III-             Contratar e organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos;
IV-             Administrar o patrimônio social do sindicato e promover o bem geral dos associados e da categoria
V-                Representar o sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios;
VI-             Executar as determinações das assembléias gerais e dos congressos da categoria;
VII-          Ao término de cada semestre, apresentar relatório de atividades e programa de trabalho;
VIII-       Apresentar à Assembléia Geral anualmente o balancete financeiro organizado por um contador e referendado pelo conselho fiscal, apresentando a proposta financeira para o ano seguinte;
IX-             Representar judicialmente e extrajudicialmente, ativa e passivamente a categoria.

ART. 16º Ao Presidente compete:
I-                   Representar o sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias podendo delegar poderes;
II-                Convocar as seções das diretorias;
III-             Assinar em conjunto com o secretário Geral toda documentação burocrática da entidade;
IV-             Assinar toda documentação financeira da entidade em conjunto com o tesoureiro;
V-                Presidir as assembléias;
VI-             Contratar os funcionários da Entidade.

ART. 17º Ao vice-presidente compete:

I-                   Substituir o presidente em seus impedimentos eventuais ou definitivos;
II-                Auxiliar o presidente na execução de suas tarefas;
III-             Participar das assembléias.

ART. 18º Ao Secretário compete:

I-                   Manter em dia toda documentação burocrática da entidade;
II-                Publicar avisos e convocações de reuniões, divulgarem editais e expedir convites;
III-             Lavrar as atas das reuniões da diretoria;
IV-             Redigir e assinar juntamente com o presidente as correspondências oficiais do sindicato.

ART. 19º Ao 2º Secretário compete
:
I-                   Substituir o primeiro secretário em seus impedimentos eventuais e definitivos;
II-                Auxiliar o primeiro secretário na execução de suas tarefas; (retirar).

ART.20 Ao 1º Tesoureiro compete:

I-                   Assinar com o Presidente toda documentação financeira do sindicato;
II-                Manter em dia toda documentação financeira da entidade;
III-             Apresentar ao conselho fiscal quando possível, os balancetes mensais e anuais;
IV-             Propor medidas que visem melhoria financeira do sindicato;
V-                Administra o patrimônio imobiliário do sindicato;
VI-             Supervisionar a administração de pessoal

ART. 21º Ao 2º Tesoureiro compete:
I-                    
II-                Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas funções;
III-             Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos.

ART. 22ºAo diretor de Comunicação  compete:

I-Promover por todos os meios o intercâmbio entre a categoria e o sindicato;
II-Organizar e distribuir jornais ou qualquer publicação da entidade sindical;
III- Promover a formação política da Categoria.

§ PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impedimento definitivo ou renúncia do presidente assumirá o vice-presidente e, no impedimento deste, assumirá o primeiro secretário, que convocará uma assembléia geral extraordinária para escolha do novo dirigente titular.

ART. 23º A Diretoria Poderá criar subsídios financeiros Para seus membros

§ 1º: O sindserp poderá dispor de até 30% (trinta por cento) de sua arrecadação com a cobertura de eventuais perdas remuneratórias dos membros da direção desta entidade, causadas pelo desempenho de seus mandatos sindicais.

§ 2º: A diária é a quantia financeira, custeada pelo Sindicato e devida aos membros da direção do sindicato, sempre que os mesmos deslocarem-se para outros Municípios, representando esta entidade sindical, não devendo a quantia total ultrapassar 15% (quinze por cento) da receita anual do sindicato.
§ 3º: Nenhum dos subsídios, acima citados, será considerado remuneração.
Parágrafo único: As funções dos demais diretores específicos da diretoria cumprirão o papel de cada função exigida diante da demanda organizativa da função.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL


ART. 24º O conselho fiscal é o órgão fiscalizador das atividades contábeis do sindicato e será composto por (03) três membros, com igual número de suplentes, eleito juntamente com a diretoria na forma prevista deste estatuto.


Efetivos:
1° Membro do Conselho Fiscal
2° Membro do Conselho Fiscal
3° Membro do Conselho Fiscal
.
Suplentes:
1° Suplente do Conselho Fiscal
2° Suplente do Conselho Fiscal
3° Suplente do Conselho Fiscal


ART. 25º Ao conselho fiscal compete:

I-                   Dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços e balancetes e retificação ou                  suplementação de orçamentos;
II-                Examinar as contas e escrituração contábil do sindicato;
III-             Propor medidas que vissem a melhoria da situação financeira do sindicato.

ART. 26º O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, de forma extraordinária, semestralmente, quando necessário.       


CAPÍTULO V
DOS DELEGADOS SINDICAIS


ART. 27º O sindicato terá Delegado Sindicais nos principais locais de trabalho, (pólo cidade Centro, sul, norte, leste, e oeste) de acordo com a localização geográfica ou número de associados lotados numa determinada Repartição Pública Municipal, a critério da diretoria.

§ 1º: os delegados sindicais serão eleitos pelos associados do local de trabalho respectivo para cada congresso;
§ 2º: Somente os associados do sindicato poderão se candidatar a delegado sindical, no pólo local de trabalho que eles pertencem;
§ 3º: O mandato de delegado sindical terá duração de 03 (três) anos, podendo ser renovado em cada congresso;
§ 4º: Havendo renúncia, impedimento ou destituição do delegado, realizar-se-ão novas eleições para escolha do substituto;
§ 5º: a diretoria baixará normas para eleição de delegados;
§ 6º: O delegado que solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que o elegeu perderá seu mandato;

ART. 28º Ao delegado sindical compete:

I-                   Representar o sindicato no seu respectivo local de trabalho;
II-                Levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade, solucionando-os ou, não conseguindo, encaminha-los a diretoria;
III-             Fazer sindicalizações;
IV-             Distribuir os órgãos de informação do sindicato;
V-                Propor medidas a diretoria que vissem a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
VI-             Comparecer as reuniões da categoria.

ART. 29º O delegado sindical poderá ser destituído por solicitação de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu.

§ 1º: A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa do delegado.
§ 2º: Cabe a diretoria do sindicato decidir sobre o pedido de destituição do delegado sindical, cabendo recursos para a assembléia geral.

 CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

ART. 30º As eleições para diretoria do sindicato ocorrerão de três em três anos,  preferencialmente no último trimestre do ano ou até o primeiro quadrimestre do ano posterior à conclusão do mandato.

ART.31º Só participarão das eleições com direito a votarem e serem votados, o filiado que estiver há pelo menos 3 (três) meses inscrito no quadro social da entidade, e em dia com suas obrigações sindicais, e candidato com 5 (cinco) anos de Prefeitura de exercício de suas atividades junto àa Prefeitura de Parnamirim, quando ocupante de cargo em comissão.

ART. 32º A diretoria nomeará uma comissão eleitoral que se encarregará de todo processo eleitoral, sendo vedada à participação na comissão de membros das chapas.

ART. 33° O edital de convocação estabelecerá o prazo para registro das chapas que será no mínimo de 01(um) e, no máximo, de 02 (dois) dias.

§ 1º : 48 (quarenta e oito) horas após o prazo estabelecido neste artigo, a Comissão eleitoral afixará na sede do Sindicato relação dos componentes das chapas registradas, abrindo um prazo de 03 (três) dias para pedido de impugnação;
§ 2º: Sserão impugnadas a (s) chapa(s) que não corresponda(m) aos requisitos estabelecidos nos termos deste estatuto;
§ 3º a (s) chapa(s) impugnada (s) poderá apresentar recurso à comissão eleitoral, no prazo de até 72 horas, após a publicação de sua impugnação, devendo a referida comissão se pronunciar em até 2 (dois dias) sobre o recurso, não cabendo novos recursos a nenhuma instância;
 § 4º cada chapa poderá indicar 1(um) fiscal por urna que poderá acompanhar a coleta e apuração dos votos;
§ 5º A votação dar-se-á por escrutínio secreto.

ART. 34º Se a diretoria estiver vaga, a Assembléia Geral elegerá a Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO

ART. 35° Perderá o mandato o diretor que:
a)       
b)     Faltar a três reuniões de Diretoria sem motivo justificado;
c)      Abandonar o Cargo, não cumprindo ás suas atribuições estatutárias e as tarefas sindicais de sua responsabilidade;
d)     Desrespeito reiterado ao estatuto ou ao regimento interno da entidade;
e)      Prática de crime comum cometido contra entidade, e/ou seus filiados, sem prejuízo da ação penal cabível;

§ 1º - Será concedido ao acusado o direito de apresentar à direção do Sindicato defesa por escrito e/ou presencial e, em última instancia, à Assembléia Geral, a qual caberá referendar  ou não a decisão da Direção; 
     § 2º - A penalidade de destituição do cargo sindical e exclusão do quadro social serão aplicadas aos sócios, na condição de dirigentes ou não, nos seguintes casos:

a)      Ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves a dirigentes ou quaisquer sócios;
b)      Incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa
c)      Fazer denúncias desprovidas de provas contra sócio comum ou Dirigente sindical.
d)     Desfalcar financeiramente, de maneira proposital, a Entidade Sindical.
e)      Faltar (03) três reuniões consecutivas da Diretoria sem justificativa
f)       Abandonar o cargo, não cumprindo as determinações estatutárias e as tarefas de sua responsabilidade.

§ 4º - O dirigente Sindical acusado formalmente de ter cometido uma ou mais das faltas, acima citadas será notificado e terá um prazo de dez (10) dias úteis para apresentar sua defesa, cabendo a direção se manifestar em até 30 dias, podendo o dirigente acusado recorrer á Assembléia Geral após decisão da diretoria, salvo no caso do item 03 e 06 do parágrafo anterior, onde o Rito será sumário não cabendo Recurso.

ART. 36  - O sindicato terá duração por tempo indeterminado.

ART. 37º O presente estatuto foi aprovado em Congresso da categoria profissional, realizada em 02 e 03 de Setembro de 2006. entrando em vigor a partir da referida data.

ART. 38º O presente estatuto poderá ser mudado desde que a prática indicar esta necessidade, devendo essa reforma ser feita por uma Assembléia Geral para este fim especificamente convocada.

ART. 39º Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

ART. 40º Os casos omissos a este estatuto serão deliberados pelos órgãos competentes.

ART.41º A dissolução do Sindicato, bem como a destinação do seu patrimônio somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 2/3 (dois terços) dos associados quites, desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados quites presentes.

Parágrafo único: No caso de aprovada a dissolução, o patrimônio do sindicato será destinado à entidade de fins não econômicos.


ART. 42º Revogam-se os dispositivos em contrário.


Parnamirim, 03 de Setembro de 2006.

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