CAPÍTULO I
DO SINDICATO E SEUS
SERVIDORES
ART. 1º O
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim/RN -
SINTSERP, com sede na Rua Albertina Ferreira de Oliveira, nº 74, Vale do Sol,
Parnamirim/RN, constituído para fins de proteção e representação legal da
categoria profissional dos servidores Públicos Municipais de Parnamirim-rn,
visando melhoria nas condições de vida e trabalho de seus representantes e
defesa das instituições democrática da sociedade Brasileira, não tendo
finalidade econômica nas suas atividades.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de
Parnamirim/RN – SINTSERP agirá como órgão de colaboração com os poderes
públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da
subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.
ART.2º São
prerrogativas do sindicato:
§
1º: Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais dos seus
associados.
§ 2º: Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho
ou suscitar dissídios coletivos.
§ 3º: Eleger os representantes da categoria, na forma deste
estatuto.
§ 4º: Estabelecer mensalidades para o associado e
contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões
tomadas em assembléia.
§ 5º: Representar a categoria nos congressos, conferências
e encontros de qualquer âmbito.
§ 6º: Colocar como órgão técnico e consultivo, no estudo e
soluções dos problemas que se relacionem com a categoria.
§ 7º: Representar
os Terceirizados e Contratados nos Tramites da CLT
§ 8º: Celebrar Convênios ou
parcerias com entidades governamentais ou não governamentais para execução de
projetos que venham fortalecer os laços entre Sindicato, Categoria e Sociedade
Civil nos termos do Art 33ºdeste Estatuto;
ART. 3º
São deveres do Sindicato:
§ 1º: Manter relações com os demais associados de categoria
profissional para a concretização da solidariedade social e defesa dos
interesses nacionais.
§ 2º: Lutar contra as formas de opressão e exploração e
prestar irrestrita solidariedade à luta dos trabalhadores no mundo inteiro.
§ 3º: Lutar pela defesa das liberdades individuais e
coletivas, pelo respeito e justiça social e pelos direitos fundamentais do
homem.
§ 4º: Estabelecer negociações com a representação da
categoria econômica, visando à obtenção de justa remuneração e melhores
condições de vida e trabalho para a categoria profissional.
§ 5º: Zelar pelo cumprimento de legislação, acordos e convenções
coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos
a categoria.
§ 6º: Lutar sempre
pelo fortalecimento da consciência e organização sindical.
§ 7º: Lutar contra as privatizações das empresas estatais,
bem como envidar esforços no sentido de democratizar os meios de produção.
§ 8º: Integrar os movimentos e fóruns de servidores
públicos.
§ 9º: Para cumprir o disposto neste artigo, o sindicato
poderá criar setores especializados respectivamente jurídico e econômico.
ART. 4º
O Sindicato poderá filiar-se à federação de seu grupo e demais entidades
sindicais.
ART. 5º
O Sindicato, manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus
associados e facultativamente o da categoria.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ART. 6º
A todo indivíduo que por atividade profissional e vínculo empregatício integre
a categoria dos Servidores Públicos Municipais de Parnamirim é garantido o
direito de associar-se ao sindicato.
§ 1º: O direito de associação ao sindicato se restringe aos
integrantes da categoria na base territorial do sindicato;
§ 2º: Caso o pedido de sindicalização seja recusado, caberá
recurso do interessado na forma deste estatuto;
§ 3º: Os associados ao Sindicato têm o direito de gozar dos
serviços e benefícios proporcionados pelo sindicato;
§ 4º: OS associados ao Sindicato têm o direito de requerer,
como mínimo de 15% dos sócios, a convocação de uma assembléia geral
extraordinária, justificando-a;
§ 5º: Os direitos dos associados são pessoais e
intransferíveis;
§ 6º: O associado que se
aposentar será incluído na categoria de sócio remido.
ART. 7º
são deveres dos associados:
§ 1º: Pagar mensalidades fixadas
pela assembléia em até 1 % (hum) da remuneração bruta, bem como as
contribuições excepcionais fixadas em assembléias;
§ 2º: Comparecer as reuniões e assembléias convocadas pelo
sindicato e acatar suas decisões.
§ 3º: Votar nas eleições convocadas pelo sindicato;
§ 4º: Desempenhar com eficiência e honestidade o cargo que
lhe for confiado e pugnar pelo espírito sindical da categoria;
§ 5º: Zelar pelo patrimônio e serviço do sindicato,
cuidando de sua correta aplicação;
§ 6º: Cumprir o presente estatuto;
§ 7º: É dever do sócio investido em cargo de
Direção Sindical, à disposição do sindicato, cumprir expediente interno e
participar de todas as atividades promovidas pela entidade, além de exercer com
zelo a sua função no sindicato, bem como, contribuir para boa imagem da
entidade.
CAPÍTULO III
DAS
PENALIDADES
ART. 8º
Os associados estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão e
eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto, ao
regimento interno e/ou decisões das assembléias.
§ 1º: A diretoria apreciará a falta cometida
pelo associado, onde terá o direito de apresentar sua defesa nos fóruns
competentes.
§ 2º: Se julgar necessário, a diretoria designará uma comissão que
analisará a profundidade do ocorrido.
ART. 9º
O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no
sindicato, desde que se reabilite, a juízo da diretoria, ou que liquide seus
débitos quando se tratar de atraso de pagamento das contribuições.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA E ADMINSTRAÇÃO DO SINDICATO
ART. 10º
São órgãos do sindicato:
§ 1º: Assembléia geral;
§ 2º: Diretoria
executiva;
§ 3º: Conselho fiscal;
§ 4º: Congresso.
SEÇÃO I
DA
ASSEMBLÉIA GERAL e congresso
ART 11º
A Assembléia Geral e o congresso fórum máximo
de deliberação nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único: A Assembléia Geral ordinária será convocada
pela diretoria do sindicato, para tratar dos seguintes assuntos:
I-
Prestações de conta e
previsão orçamentária;
II-
Definição de pauta de
reivindicações e processo de renovação ou de convenção ou ainda, acordo
coletivo de trabalho;
III-
Aprovação de
atividades e plano de trabalho semestral do sindicato;
IV-
Assuntos de interesse
dos trabalhadores.
V-
Conjuntura Política e
Sindical.
ART 12º
As Assembléias Gerais extraordinárias serão convocadas por decisão da Maioria
da diretoria ou do Conselho Fiscal, ou ainda por abaixo assinado de 25% (vinte e cinco por cento) dos
associados em dia com suas obrigações sociais.
§1º:
È obrigatório o comparecimento de 2/3(dois terços) dos solicitantes, sob pena
de nulidade da assembléia;
§
2º: A assembléia extraordinária só poderá tratar de assuntos que motivaram sua
convocação;
ART. 13º O quorum para instalação das assembléias gerais é
de 50% (cinqüenta por cento) dos associados quando se tratar de primeira
convocação, e em segunda convocação, com qualquer número, meia hora depois.
§
1º: A assembléia será dirigida pelo presidente do sindicato ou por quem
a reunião da Direção decidir ou a Assembléia soberana ele designar.
§ 2º: As deliberações das
assembléias serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3: O congresso será
convocado por Assembléia Geral Ordinária do Sindicato e por ela designada, ou
pela diretoria de três em três anos.
Seção II
da diretoria executiva
ART. 14º
A diretoria executiva terá 7 Diretores do
sindicato dos servidores públicos municipais de Parnamirim e será composta pelos
titulares e diretores específicos:
- Presidente.
- Vice-Presidente.
- 1° Secretário
- 2° Secretário
- 1° Tesoureiro.
- 2° Tesoureiro.
- Diretor de Cultura
- Diretor Jurídico
- Diretor de Esporte
- Diretor de Formação Sindical
- Diretor de Gênero
- Diretor de Terceirizados
- Diretor de Comunicação
- 1° Suplente
- 2° Suplente
- 3° Suplente
§
1º A política sindical promovida pela Diretoria do SINDSERP será voltada para o
conjunto dos Servidores Públicos de Parnamirim.
§ 2º os titulares das diretorias especificas serão necessariamente,
oriundos, dos respectivos segmentos da Categoria (saúde, educação e serviços
urbanos).
§ 3º - Para efeito de deliberação
nas reuniões de Diretoria serão considerados os seguintes critérios:
a)
As decisões da diretoria quando em votação, serão
aprovadas por maioria simples.
b)
Os membros da Diretoria serão considerados aptos a
votar, desde que estejam enquadrados com o que diz o Parágrafo 7º do Art. 8º.
§ 4º - os Membros da Direção do Sindicato
que estiverem ausentes por mais de 30 dias, sem motivo justificado ou legal,
serão considerados afastados da Direção, sumariamente, devendo ser destituídos
de seus cargos pelos membros da Direção aptos a votar.
ART. 15º
À diretoria compete:
I-
Administrar o
sindicato de acordo com o presente estatuto;
II-
Garantir a filiação de
qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor ou convicção
religiosa ou política, sempre observando este estatuto;
III-
Contratar e organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos
vencimentos;
IV-
Administrar o
patrimônio social do sindicato e promover o bem geral dos associados e da
categoria
V-
Representar o
sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios;
VI-
Executar as
determinações das assembléias gerais e dos congressos da categoria;
VII-
Ao término de cada
semestre, apresentar relatório de atividades e programa de trabalho;
VIII- Apresentar à Assembléia Geral
anualmente o balancete financeiro organizado por um contador e
referendado pelo conselho fiscal, apresentando
a proposta financeira para o ano seguinte;
IX-
Representar judicialmente
e extrajudicialmente, ativa e passivamente a categoria.
ART. 16º
Ao Presidente compete:
I-
Representar o
sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias podendo delegar
poderes;
II-
Convocar as seções das
diretorias;
III-
Assinar em conjunto
com o secretário Geral toda documentação burocrática da entidade;
IV-
Assinar toda
documentação financeira da entidade em conjunto com o tesoureiro;
V-
Presidir as
assembléias;
VI-
Contratar os
funcionários da Entidade.
ART. 17º
Ao vice-presidente compete:
I-
Substituir o
presidente em seus impedimentos eventuais ou definitivos;
II-
Auxiliar o presidente
na execução de suas tarefas;
III-
Participar das
assembléias.
ART. 18º
Ao Secretário compete:
I-
Manter em dia toda
documentação burocrática da entidade;
II-
Publicar avisos e
convocações de reuniões, divulgarem editais e expedir convites;
III-
Lavrar as atas das
reuniões da diretoria;
IV-
Redigir e assinar
juntamente com o presidente as correspondências oficiais do sindicato.
ART. 19º
Ao 2º Secretário compete
:
I-
Substituir o primeiro
secretário em seus impedimentos eventuais e definitivos;
II-
Auxiliar o primeiro
secretário na execução de suas tarefas; (retirar).
ART.20 Ao
1º Tesoureiro compete:
I-
Assinar com o
Presidente toda documentação financeira do sindicato;
II-
Manter em dia toda
documentação financeira da entidade;
III-
Apresentar ao conselho
fiscal quando possível, os balancetes mensais e anuais;
IV-
Propor medidas que
visem melhoria financeira do sindicato;
V-
Administra o
patrimônio imobiliário do sindicato;
VI-
Supervisionar a
administração de pessoal
ART. 21º
Ao 2º Tesoureiro compete:
I-
II-
Auxiliar o 1º
Tesoureiro em suas funções;
III-
Substituir o 1º
Tesoureiro em seus impedimentos.
ART. 22ºAo
diretor de Comunicação compete:
I-Promover por todos os meios o intercâmbio entre a
categoria e o sindicato;
II-Organizar e distribuir
jornais ou qualquer publicação da entidade sindical;
III- Promover a formação política
da Categoria.
§ PARÁGRAFO
ÚNICO: Em caso de impedimento definitivo ou renúncia do presidente assumirá o
vice-presidente e, no impedimento deste, assumirá o primeiro secretário, que
convocará uma assembléia geral extraordinária para escolha do novo dirigente
titular.
ART. 23º
A Diretoria Poderá criar subsídios financeiros Para seus membros
§ 1º: O sindserp
poderá dispor de até 30% (trinta por cento) de sua arrecadação com a
cobertura de eventuais perdas remuneratórias dos membros da direção desta
entidade, causadas pelo desempenho de seus mandatos sindicais.
§ 2º: A diária é a quantia financeira, custeada pelo
Sindicato e devida aos membros da direção do sindicato, sempre que os mesmos
deslocarem-se para outros Municípios, representando esta entidade sindical, não
devendo a quantia total ultrapassar 15% (quinze por cento) da receita anual do sindicato.
§ 3º: Nenhum dos subsídios, acima citados, será considerado
remuneração.
Parágrafo único: As funções dos demais diretores
específicos da diretoria cumprirão o papel de cada função exigida diante da
demanda organizativa da função.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ART. 24º O conselho fiscal é o órgão fiscalizador das
atividades contábeis do sindicato e será composto por (03) três membros, com
igual número de suplentes, eleito juntamente com a diretoria na forma prevista
deste estatuto.
Efetivos:
1°
Membro do Conselho Fiscal
2°
Membro do Conselho Fiscal
3°
Membro do Conselho Fiscal
.
Suplentes:
1°
Suplente do Conselho Fiscal
2°
Suplente do Conselho Fiscal
3°
Suplente do Conselho Fiscal
ART. 25º Ao conselho fiscal compete:
I-
Dar parecer sobre a
previsão orçamentária, balanços e balancetes e retificação ou suplementação de orçamentos;
II-
Examinar as contas e
escrituração contábil do sindicato;
III-
Propor medidas que
vissem a melhoria da situação financeira do sindicato.
ART. 26º O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma)
vez por mês e, de forma extraordinária, semestralmente, quando necessário.
CAPÍTULO V
DOS DELEGADOS SINDICAIS
ART. 27º O sindicato terá Delegado Sindicais nos principais
locais de trabalho, (pólo cidade Centro, sul, norte, leste, e oeste) de acordo com a localização geográfica ou número de
associados lotados numa determinada Repartição Pública Municipal, a critério da
diretoria.
§
1º: os delegados sindicais serão eleitos pelos associados do local de trabalho
respectivo para cada congresso;
§
2º: Somente os associados do sindicato poderão se candidatar a delegado
sindical, no pólo local de trabalho que eles
pertencem;
§
3º: O mandato de delegado sindical terá duração de 03 (três) anos, podendo ser
renovado em cada congresso;
§
4º: Havendo renúncia, impedimento ou destituição do delegado, realizar-se-ão
novas eleições para escolha do substituto;
§
5º: a diretoria baixará normas para eleição de delegados;
§
6º: O delegado que solicitar ou aceitar transferência que importe no
afastamento da base que o elegeu perderá seu mandato;
ART. 28º Ao delegado sindical compete:
I-
Representar o
sindicato no seu respectivo local de trabalho;
II-
Levantar os problemas e
reivindicações dos associados na localidade, solucionando-os ou, não
conseguindo, encaminha-los a diretoria;
III-
Fazer sindicalizações;
IV-
Distribuir os órgãos
de informação do sindicato;
V-
Propor medidas a
diretoria que vissem a evolução da consciência e organização sindical da
categoria;
VI-
Comparecer as reuniões
da categoria.
ART. 29º O delegado sindical poderá ser destituído por
solicitação de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu.
§
1º: A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo
direito de defesa do delegado.
§
2º: Cabe a diretoria do sindicato decidir sobre o pedido de destituição do
delegado sindical, cabendo recursos para a assembléia geral.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
ART. 30º As eleições para diretoria do sindicato ocorrerão
de três em três anos, preferencialmente no último trimestre do ano
ou até o primeiro quadrimestre do ano posterior à conclusão do mandato.
ART.31º Só participarão das eleições com direito a votarem e
serem votados, o filiado que estiver há
pelo menos 3 (três) meses inscrito no quadro social da entidade, e em
dia com suas obrigações sindicais, e candidato com 5 (cinco) anos de Prefeitura
de exercício de suas atividades junto àa Prefeitura de Parnamirim, quando
ocupante de cargo em comissão.
ART. 32º A diretoria nomeará uma comissão eleitoral que se
encarregará de todo processo eleitoral, sendo
vedada à participação na comissão de membros das chapas.
ART. 33° O edital de convocação
estabelecerá o prazo para registro das chapas que será no mínimo de 01(um) e,
no máximo, de 02 (dois) dias.
§
1º : 48 (quarenta e oito) horas após o prazo estabelecido neste artigo, a
Comissão eleitoral afixará na sede do Sindicato relação dos componentes das
chapas registradas, abrindo um prazo de 03 (três) dias para pedido de
impugnação;
§
2º: Sserão impugnadas a (s) chapa(s) que não corresponda(m) aos requisitos
estabelecidos nos termos deste estatuto;
§
3º a (s) chapa(s) impugnada (s) poderá apresentar recurso à comissão eleitoral,
no prazo de até 72 horas, após a publicação de sua impugnação, devendo a
referida comissão se pronunciar em até 2 (dois dias) sobre o recurso, não
cabendo novos recursos a nenhuma instância;
§ 4º cada chapa poderá indicar 1(um) fiscal
por urna que poderá acompanhar a coleta e apuração dos votos;
§
5º A votação dar-se-á por escrutínio
secreto.
ART. 34º Se a diretoria estiver vaga, a Assembléia Geral elegerá
a Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
ART. 35° Perderá o mandato o diretor que:
a)
b)
Faltar a três reuniões
de Diretoria sem motivo justificado;
c)
Abandonar o Cargo, não
cumprindo ás suas atribuições estatutárias e as tarefas sindicais de sua
responsabilidade;
d)
Desrespeito reiterado
ao estatuto ou ao regimento interno da entidade;
e)
Prática de crime comum
cometido contra entidade, e/ou seus filiados, sem prejuízo da ação penal
cabível;
§
1º - Será concedido ao acusado o direito de apresentar à direção do Sindicato defesa
por escrito e/ou presencial e, em última instancia, à Assembléia Geral, a qual
caberá referendar ou não a decisão da
Direção;
§
2º - A penalidade de destituição do cargo sindical e exclusão do quadro social
serão aplicadas aos sócios, na condição de dirigentes ou não, nos seguintes
casos:
a)
Ostensiva
hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves a dirigentes ou
quaisquer sócios;
b)
Incidência
reiterada de conduta pessoal indecorosa
c)
Fazer
denúncias desprovidas de provas contra sócio comum ou Dirigente sindical.
d)
Desfalcar
financeiramente, de maneira proposital, a Entidade Sindical.
e)
Faltar
(03) três reuniões consecutivas da Diretoria sem justificativa
f)
Abandonar
o cargo, não cumprindo as determinações estatutárias e as tarefas de sua
responsabilidade.
§ 4º - O dirigente Sindical acusado
formalmente de ter cometido uma ou mais das faltas, acima citadas será
notificado e terá um prazo de dez (10) dias úteis para apresentar sua defesa,
cabendo a direção se manifestar em até 30 dias, podendo o dirigente acusado
recorrer á Assembléia Geral após decisão da diretoria, salvo no caso do item 03
e 06 do parágrafo anterior, onde o Rito será sumário não cabendo Recurso.
ART. 36
- O sindicato terá duração por tempo indeterminado.
ART. 37º O presente estatuto foi aprovado em Congresso
da categoria profissional, realizada em 02 e 03 de Setembro de 2006. entrando em
vigor a partir da referida data.
.
ART. 38º O presente estatuto poderá ser
mudado desde que a prática indicar esta necessidade, devendo essa reforma ser
feita por uma Assembléia Geral para este fim especificamente convocada.
ART. 39º Os associados não respondem
solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
ART. 40º Os casos omissos a este estatuto
serão deliberados pelos órgãos competentes.
ART.41º A
dissolução do Sindicato, bem como a destinação do seu patrimônio somente poderá
ser decidida em
Assembléia Geral , especialmente convocada para esse fim, cuja
instalação dependerá do quorum de 2/3 (dois terços) dos associados quites,
desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto,
por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados quites presentes.
Parágrafo único: No caso de
aprovada a dissolução, o patrimônio do sindicato será destinado à entidade de fins não econômicos.
ART. 42º Revogam-se os dispositivos em
contrário.
Parnamirim,
03 de Setembro de 2006.
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